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SEPARATA — NÚMERO 23

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O PCP demonstra que a aproximação entre o setor público e o setor privado deve radicar no objetivo de

valorização do trabalho e reforço dos direitos de todos, construindo um rumo de progresso e justiça social.

Nestes termos e ao da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a reduzir os limites de duração do trabalho, a presente lei procede à alteração dos artigos

203.º e 210.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de

08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, e pela Lei n.º

120/2015, de 1 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte

redação:

«[…]

SUBSECÇÃO II

(…)

Artigo 203.º

(…)

1 — O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.

2 — (…).

3 — (…).

4 — Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição ou qualquer

alteração desfavorável das condições de trabalho.

5 — (…).

(…)

Artigo 210.º

(…)

1 — (…):