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SEPARATA — NÚMERO 23

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[…]»

Artigo 3.º

Garantia de direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto no

presente diploma, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, e devem ser afixadas em local bem visível com a antecedência mínima de sete dias

relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do

disposto no n.º 2.

2 — Entre a publicação e a entrada em vigor da presente lei tem de se verificar um prazo mínimo de 6 meses.

Assembleia da República, 15 de abril de 2016.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Rita Rato — Diana Ferreira — Miguel

Tiago — Paulo Sá — Bruno Dias — João Ramos — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz — Ana Mesquita —

Paula Santos.

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