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SEPARATA — NÚMERO 26

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A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece, o terreno é fértil para a impunidade da

corrupção e dos crimes de colarinho branco.

É verdade que nenhuma lei conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções. Mas está à vista

de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos

que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses.

Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes, o PCP propôs a alteração ao Regime Jurídico de

Incompatibilidades e impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, visando impedir

que na esfera das empresas com capitais públicos se verifiquem situações de passagem de gestores públicos

nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou de renomeação para as mesmas empresas por

entidades privadas, que constituem, para além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total

desrespeito pela defesa do interesse público nomeadamente no que se refere a informações estratégicas e

reservadas de cada empresa.

Também por diversas vezes, o PCP propôs a alteração do artigo 5.º deste diploma.

Além de aumentar o período de impedimento de três para cinco anos, em que os titulares de cargos públicos

não podem exercer funções em empresas privadas do setor que tutelaram, eliminamos a condição, para que

esse impedimento se verifique, que a empresa privada tenha recebido benefícios fiscais ou tenha sido alvo de

um processo de privatização.

Para o PCP, qualquer alto cargo público, em que se incluem membros do Governo, não pode exercer funções

numa empresa privada de um setor que tenha tutelado pelo período de cinco anos, tenha ou não recebido

benefícios fiscais, tenha ou não sido alvo de privatização.

A vida tem demonstrado que a promiscuidade entre o poder político e o poder económico não ocorre apenas

quando estas condições se verificam pelo que para evitar conflito de interesses, fuga e acesso a informações

privilegiadas, para combater a corrupção, para tornar a vida política mais transparente, importa eliminar estas

condições.

Por tudo isto, entende o PCP que a Assembleia da República não deve abdicar de garantir, até ao limite do

possível, a eficácia e aperfeiçoamento do regime legal em vigor.

É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência

e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as

normas do Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas, pelo que propõe designadamente:

– O aumento do período de impedimento de exercício de atividades privadas após exercício de funções

públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se

alarga a todos cargos executivos de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital

maioritariamente público.

– A eliminação das condições necessárias que levam ao impedimento, nomeadamente eliminar a referência

à existência de benefícios fiscais atribuídos ou a processos de privatização.

O PCP retoma assim iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e

urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses

privados.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos

O artigo 5.º do «Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos», aprovado pela Lei n.º 64/93 de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de

dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, e 12/98, de 24 de fevereiro,

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