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SEPARATA — NÚMERO 29

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Esta medida representa um sinal claro de valorização do trabalho e dos trabalhadores da Administração

Pública, dos serviços públicos de qualidade e das funções sociais do Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à reposição do direito a férias para os trabalhadores em funções públicas, designadamente os

referentes ao período mínimo anual de férias e à majoração em função da idade, a presente lei procede à

alteração do artigo 126.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passa a

ter a seguinte redação:

[…]

«Artigo 126.º

(…)

1 – O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 – A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até

31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 – Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no

Código do Trabalho.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

[…]»

Artigo 3.º

Garantia de direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.