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11 DE JUNHO DE 2016

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«Artigo 238.º

(…)

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

[…]»

Artigo 4.º

Garantia de direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de sete

dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa

— Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Bruno Dias — João Ramos — Miguel Tiago

— Paulo Sá — Paula Santos — Ana Mesquita — Carla Cruz.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.