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17 DE JUNHO DE 2016

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Constitui, portanto, obrigação constitucional do Estado assegurar uma situação de continuidade territorial das

regiões com o restante território continental. Esse mesmo princípio é consagrado nos respetivos Estatutos

Político-Administrativo, assente na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo

afastamento e pela insularidade, visando a plena consagração dos direitos de cidadania da população insular,

vinculando o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

A materialização destes imperativos constitucionais e estatutários remete para as obrigações de

solidariedade por parte do Estado que, numa região insular distante, tem incidência especial em domínios como

os transportes, as comunicações o acesso a recursos energéticos e, em particular, no que concerne aos

transportes de mercadorias abastecedoras entre o Continente português e as regiões autónomas. Os deveres

de solidariedade a que o Estado está obrigado no assumir dos custos da insularidade distante, e no cumprimento

do princípio estatutário da continuidade territorial, devem requerer que os residentes nas regiões autónomas

não sejam prejudicados no fornecimento de bens essenciais à sua vida (produtos alimentícios, combustíveis,

etc.), por via da impossibilidade de transporte por força da paralisação dos portos no território continental.

Em conformidade com este conceito de “continuidade territorial”, é justo defender, para os portugueses

residentes nestas parcelas insulares do território nacional, o reconhecimento de medidas específicas que

assegurem condições materiais compensatórias capazes de suprir as desvantagens decorrentes da

descontinuidade territorial imposta pelos mares e da insuficiência de alternativa aos meios de fornecimento dos

bens essenciais. A separação oceânica tem custos e repercussões em nada equiparáveis aos custos e

repercussões que, a título de exemplo, uma greve dos funcionários portuários em Lisboa tem para a cidade de

Lisboa. E são estas desvantagens resultantes, não só da distância, mas, sobretudo, da condição insular que

urgem ser superadas.

Por consequência, propõe-se justamente que seja assegurado e legalmente reconhecido, como necessidade

social impreterível, atividades económicas ou sociais, integradas ou não nos setores já previstos na lei da greve,

enquanto estabeleçam ligações às regiões autónomas, assegurando a disponibilidade ou o acesso de pessoas,

bens, equipamentos, combustíveis, recursos energéticos ou serviços ao restante território nacional.

Ao lado de serviços mínimos indispensáveis para denominados setores económicos, é fundamental que a lei

olhe e preveja a situação das ilhas e a difícil condição em que se encontram as suas populações em momentos

em que o exercício do direito à greve pode significar ou agravar o seu isolamento, a carência de bens alimentares

ou de equipamentos ou a falta de serviços essenciais. Não está em causa todo um setor económico mas tão só

a atividade que diz exclusivamente respeito às regiões insulares portuguesas.

Foi especialmente sentido na recente greve que afetou o porto de Lisboa, com dificuldades e até

estrangulamentos no fornecimento de bens às regiões que a eles acedem pela via marítima, conduzindo a

ruturas de stocks, faltas e significativos prejuízos para as pessoas e empresas.

Constitui, assim, objetivo do presente diploma promover um aditamento à “Lei da Greve”, conforme prevista

no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, incluindo essas

atividades, como necessidade social impreterível e merecedora da obrigação da prestação destes serviços em

períodos de greves.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 537.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação

e sistematização dadas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de

25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, e 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passando a ter a seguinte

redação: