O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 30

26

«Artigo 537.º

[…]

1 – (…).

2 – Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades

sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes setores:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) Quaisquer atividades económicas ou sociais, integradas ou não nos setores acima referidos, enquanto

estabeleçam ligações às regiões autónomas, assegurando a disponibilidade ou o acesso de pessoas, bens,

equipamentos, combustíveis, recursos energéticos ou serviços ao restante território nacional, abrangendo as

respetivas cargas e descargas.

3 – (…).

4 – (…).»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 19 de maio

de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.