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30 DE JULHO DE 2016

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CAPÍTULO IV

Serviços de segurança e de saúde no trabalho

SECÇÃO I

Organização dos serviços de segurança e de saúde no trabalho

Artigo 13.º

Disposições gerais

A Instituição deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho e não pode exigir pagamentos ou

efetuar descontos aos profissionais das forças e serviços de segurança pelas atividades do serviço de segurança

e da saúde no trabalho.

Artigo 14.º

Modalidades dos serviços

1 – Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, a Instituição pode adotar uma das seguintes

modalidades:

a) Serviço interno;

b) Serviço partilhado;

2 – A utilização de serviço partilhado não isenta a Instituição da responsabilidade pelo cumprimento das suas

obrigações em matéria de segurança e da saúde.

3 – A Instituição informa a IGAI e o membro do Governo responsável pela sua tutela, da modalidade adotada

para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos 30 dias

seguintes à verificação dos seguintes factos:

a) Entrada em vigor da presente lei;

b) Instalação de nova unidade, divisão ou organismo equiparado:

Artigo 15.º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas

Os estabelecimentos em que se exerce a atividade policial, qualquer que seja a modalidade do serviço de

segurança e saúde no trabalho, devem ter uma estrutura interna que assegure as atividades de primeiros

socorros, e combate a incêndios adequado à dimensão e atividades desenvolvidas na unidade, estabelecimento

de ensino, divisão ou equiparado.

Artigo 16.º

Representante da Instituição

1 – Quando adotado um serviço partilhado, a Instituição deve designar, em cada estabelecimento ou conjunto

de estabelecimentos, um elemento policial ou equiparado, em regime de exclusividade, com formação

adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a

execução das atividades de prevenção.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de

competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, psicossociologia, ambiente e organização

do trabalho.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se um curso com competências básicas, aquele que, com a

duração mínima de 50 horas e constante do Catálogo Nacional de Qualificações ou homologado pela ACT,

forme o agente policial ou equiparado, nas matérias referidas no número anterior.