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SEPARATA — NÚMERO 31

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SECÇÃO V

Serviço de segurança no trabalho

Artigo 21.º

Atividades técnicas

1 – As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de

segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da

saúde no trabalho, nos termos de legislação especial.

2 – Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.

Artigo 23.º

Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho

1 – A atividade dos serviços de segurança no trabalho deve ser assegurada regularmente durante o tempo

necessário.

2 – A afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por organização,

é estabelecida nos seguintes termos:

a) Nível distrital ou superior das forças e serviços de segurança, dois técnicos, sendo um deles técnico

superior;

b) Unidades ou serviços com pelo menos 200 efetivos, dois técnicos, sendo um deles técnico superior;

c) Unidades especiais e estabelecimentos de ensino da GNR e PSP, dois técnicos.

Artigo 23.º

Informação e consulta de serviço de segurança e da saúde no trabalho

1 – A Instituição deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os

equipamentos utilizados.

2 – As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as

informações pertinentes para a proteção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos elementos

policiais ou equiparados envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes para a

segurança e a saúde no trabalho.

SECÇÃO VI

Serviço da saúde no trabalho

Artigo 24.º

Médico do trabalho

1 – Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade

de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 – Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o

exercício das respetivas funções, nos termos da lei.

3 – No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos

números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar

outros licenciados em medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da

respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob

pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

4 – Para efeitos da presente lei, o psicólogo clínico deve estar reconhecido pela Ordem dos Psicólogos e tem

como objetivo avaliar, diagnosticar e identificar problemas psicológicos.