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30 DE JULHO DE 2016

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Artigo 35.º

Regiões Autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas

aos respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Artigo 37.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo máximo de 60 dias, a articulação da presente lei e dos serviços de

segurança e saúde no trabalho, com os serviços de saúde existentes em cada força ou serviço de segurança.

Assembleia da República, 14 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira — Paula Santos

— Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Ramos — Rita

Rato — Miguel Tiago.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.