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25 DE NOVEMBRO DE 2016

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Artigo 394.º

Justa causa de resolução

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos do empregador:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) Assédio praticado pelo empregador ou seu representante, bem como pelos colegas de trabalho,

instigados ou não pela entidade empregadora.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 562.º

Sanções acessórias

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na

página eletrónica do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, de um

extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator, o setor de

atividade, o lugar da prática da infração e determina, nos casos de condenação por assédio, a menção

expressa da condenação em todos os anúncios de emprego divulgados pelo infrator nos termos e pelo período

referido no artigo seguinte.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos,

prevista na alínea b) do n.º 2 é aplicável, de forma automática e sem dependência de reiteração, nos casos de

assédio.

Artigo 563.º

Dispensa e eliminação da publicidade

1 – A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, exceto nos casos de assédio previstos no

artigo 22.ºA, tendo em conta as circunstâncias da infração, se o agente tiver pago imediatamente a coima a

que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contraordenação grave ou muito grave nos cinco anos

anteriores.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 22.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação: