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SEPARATA — NÚMERO 36

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«Artigo 22.º-A

Assédio

1 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado praticado aquando do acesso ao emprego ou no

próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a

pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou

desestabilizador.

2 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal

ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

3 – À prática do assédio aplica-se o disposto no artigo 281.º, 350.º, 381.º, 394.º, 562.º e 563.º do CT.

4 – Cabe a quem alega assédio indicar o trabalhador ou trabalhadores abrangidos pelos comportamentos

que o integram, incumbindo ao empregador provar que o tratamento não assenta em assédio.

5 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

6 – O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, com

base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional,

desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao

contraditório.

7 – É aplicável o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aos acidentes

de trabalho e doenças profissionais resultantes da prática reiterada de assédio.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 66.º do Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

Notificação das testemunhas

1 – (anterior corpo do artigo).

2 – Sempre que na causa de pedir seja invocado assédio as testemunhas arroladas por quem o invocar

serão sempre notificadas pelo tribunal.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 29.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte

referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no prazo de um mês a partir da data da sua

publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.