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17 DE DEZEMBRO DE 2016

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação do RVP é o definido no n.º 2 do artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto,

e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.

CAPÍTULO II

Procedimentos de reorganização de serviços e racionalização de efetivos geradores de valorização

profissional de trabalhadores

Artigo 3.º

Entidade gestora da valorização profissional

1 - A gestão dos trabalhadores em valorização profissional, incluindo o acompanhamento dos processos de

reorganização e racionalização, bem como a realização das ações de formação no âmbito dos planos de

valorização profissional aplicáveis e a consequente integração dos trabalhadores em novo posto de trabalho

para o reinício de funções, compete à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

(INA), enquanto entidade gestora da valorização profissional.

2 - Compete ainda à entidade gestora:

a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da

Administração Pública;

b) Comunicar à Comissão Nacional de Proteção de Dados quais os termos e condições do sistema de gestão

próprio relativo aos dados dos trabalhadores em situação de valorização profissional e seu tratamento, em

conformidade com o disposto no artigo 27.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 4.º

Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos

1 - A reorganização dos órgãos ou serviços ocorre por extinção, fusão e reestruturação, e por racionalização

de efetivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

2 - Na aplicação do RVP às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário,

as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos

estatutos.

3 - O serviço integrador é o órgão ou serviço que integre atribuições ou competências transferidas de outro

órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

4 - Considera-se data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se

refere o n.º 3 do artigo 16.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos da legislação referida no

n.º 1.

5 - Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente

máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão

do mesmo.