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SEPARATA — NÚMERO 38

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Artigo 16.º

Colocação dos trabalhadores em situação de valorização profissional

1 - Nos procedimentos de reorganização de órgão ou serviço e de racionalização de efetivos, os

trabalhadores que não ocupem posto de trabalho, por reafetação, no novo mapa de pessoal, são colocados em

situação de valorização profissional.

2 - A colocação em situação de valorização profissional faz-se por lista nominativa que indique a categoria,

posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo

responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional

do respetivo órgão ou serviço na Internet.

3 - No processo de extinção, a lista a que se refere o número anterior é aprovada pelo membro do Governo

responsável pela área em que se integrava o serviço extinto, abrangendo os trabalhadores que não obtiveram

colocação durante o período de mobilidade voluntária, nem se encontrem em situação transitória de exercício

de funções.

4 - A colocação em situação de valorização profissional produz efeitos à data:

a) Da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador nos procedimentos de fusão e de

reestruturação com transferência de atribuições;

b) Da publicação no Diário da República, nos procedimentos de reestruturação sem transferência de

atribuições, de racionalização de efetivos, e de extinção.

Artigo 17.º

Afetação

Os trabalhadores em situação de valorização profissional são afetos ao INA, enquanto entidade gestora, que

assume, com as devidas adaptações, as competências de empregador público, designadamente assegurando

o pagamento das remunerações durante a situação de valorização profissional e praticando os demais atos de

administração previstos no presente Regime.

CAPÍTULO III

Enquadramento dos trabalhadores em valorização profissional

Artigo 18.º

Valorização profissional de trabalhadores

1 - A situação de valorização profissional tem como objetivo o reforço das competências profissionais dos

trabalhadores, através de formação profissional em função das necessidades identificadas pelos serviços, com

vista à célere integração em novo posto de trabalho, desenvolvendo-se num período máximo de três meses.

2 - A situação prevista no número anterior implica a existência de um plano de valorização profissional,

envolvendo, designadamente, a imediata frequência de ações de formação padronizada, designadamente em

função dos conteúdos funcionais das carreiras gerais da Administração Pública, a realização de entrevistas de

identificação de competências e a construção de um perfil profissional.

3 - O disposto nos números anteriores é da responsabilidade e constitui encargo da entidade gestora.