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17 DE DEZEMBRO DE 2016

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Artigo 19.º

Situação jurídica do trabalhador em valorização profissional

1 - O trabalhador em valorização profissional mantém a categoria, posição e nível remuneratórios detidos no

serviço de origem, à data da colocação naquela situação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados anteriores cargos, categorias ou

funções exercidos a título transitório, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de

mobilidade ou em período experimental.

3 - Durante o período de valorização profissional e até à integração em novo posto de trabalho, o trabalhador

é considerado em situação de formação profissional.

Artigo 20.º

Direitos dos trabalhadores em valorização profissional

1 - Os trabalhadores em valorização profissional têm direito, a:

a) Receber a remuneração mensal nos termos do artigo anterior;

b) Auferir os subsídios de Natal e de férias;

c) Beneficiar das prestações familiares, nos termos legais aplicáveis;

d) Gozar férias e licenças, nos termos legais aplicáveis;

e) Beneficiar de proteção social e dos benefícios sociais, designadamente as regalias concedidas pelos

Serviços Sociais da Administração Pública e os benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos

Trabalhadores em Funções Públicas ou de outro subsistema de saúde, nos termos legais aplicáveis;

f) Ser integrado em novo posto de trabalho no decurso do período máximo de três meses de formação

profissional;

g) Ser opositor a concurso para cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente

fixados.

2 - O tempo de permanência do trabalhador em situação de valorização profissional é considerado para

efeitos de aposentação ou reforma e de antiguidade, no exercício de funções públicas.

3 - Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de

aposentação, reforma ou sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da

alínea a) do n.º 1.

4 - Durante a situação de valorização profissional pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma

licença sem remuneração, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Deveres dos trabalhadores em valorização profissional

1 - Os trabalhadores em valorização profissional mantêm todos os deveres dos trabalhadores em exercício

efetivo de funções que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.

2 - O trabalhador em valorização profissional tem, em especial, os seguintes deveres:

a) Dever de frequentar as ações de formação profissional para que for convocado, previstas no plano de

valorização profissional aplicável;

b) Dever de comparecer e realizar os atos inerentes ao processo de seleção para reinício de funções para

que seja convocado;

c) Dever de comparecer às entrevistas e outras diligências da iniciativa da entidade gestora no âmbito do

plano de valorização profissional aplicável;