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SEPARATA — NÚMERO 46

8

Artigo 225.º

(…)

1. (…).

2. Os exames referidos no número anterior incluem, designadamente, a realização sem qualquer custo para

o trabalhador, de consultas e exames médicos nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica,

cronobiológica, ortopédica e de todos aqueles que sejam necessários à prevenção de doenças profissionais e

ainda exames de rastreio de cancro da mama.

3. (anterior n.º 2).

4. (anterior n.º 3).

5. (anterior n.º 4).

6.Sempre que indicação médica o exija, o empregador deve assegurar a trabalhador que sofra de problema

de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação a trabalho diurno que esteja apto a

desempenhar, mantendo o direito ao respetivo subsídio.

7. (anterior n.º 6).

8. (anterior n.º 7).

Artigo 238.º

(…)

1. (...).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. O trabalhador noturno adquire, por cada dois anos como trabalhador noturno, o direito a um dia de férias.

7. O trabalhador por turnos adquire, por cada dois anos de trabalho como trabalhador por turnos, o direito a

um dia de férias.

8. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 7.

Artigo 266.º

(…)

1 - O trabalho noturno é pago com acréscimo de 30 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente

prestado durante o dia.

2. (…).

3. (…).

4. (…).»

Artigo 4.º

Aditamentos ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 220.º-A, 222.º-A, 222.º-B e 266.º-A ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº

7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação: