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27 DE ABRIL DE 2017

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«Artigo 220.º-A

Noção de trabalhador por turnos

Considera-se trabalhador por turnos qualquer trabalhador cujo horário se enquadre no âmbito do trabalho

por turnos.

Artigo 222.º -A

Condições de laboração no regime de turnos

1. O trabalho em regime de turnos pressupõe a audição das estruturas representativas dos trabalhadores,

Comissão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, e o parecer prévio da Comissão de Trabalhadores e o

acordo dos trabalhadores envolvidos, devendo o respetivo parecer acompanhar o pedido de aprovação do

respetivo ministério que tutela o trabalho.

2. O início da prática do regime de turnos carece do prévio acordo informado e escrito do trabalhador, sendo

obrigatoriamente precedido de:

a) Informação quanto às consequências do trabalho por turnos para a saúde e bem-estar do trabalhador e

dos serviços de segurança e saúde disponibilizados pela entidade empregadora;

b) Informação das responsabilidades da entidade empregadora quanto às questões de ordem jurídico-

laborais relativas ao trabalho por turnos nomeadamente as constantes da presente lei.

3. Os trabalhadores com mais de 55 anos de idade ou 30 anos, consecutivos ou intercalados, de trabalho

em regime de turnos podem solicitar a passagem ao regime de trabalho diurno, mantendo o direito ao acréscimo

retributivo contemplado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 266.º-A.

4. O regime previsto no artigo anterior é aplicável aos trabalhadores noturnos, em igualdade de circunstâncias

e em conformidade com o disposto no n.º4 do artigo 266.º-A.

Artigo 222.º -B

Antecipação da idade de reforma

1. O trabalho por turnos e noturno confere o direito à antecipação da idade de reforma na proporção da

contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos e noturno e sem qualquer penalização.

2. Para a antecipação da idade de reforma acresce ainda a contagem do tempo de trabalho suplementar na

proporção do referido no n.º anterior.

Artigo 266.º-A

Pagamento de trabalho por turnos e noturno

1. O trabalho por turnos parcial é pago com acréscimo de 25%.

2. O trabalho por turnos total é pago com acréscimo de 30%.

3. O acréscimo referido nos números anteriores é pago também no subsídio de férias, de natal, na

remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa devido a acidente de trabalho ou em períodos

de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa.

4. O trabalho noturno prestado no período compreendido entre as 20 horas e as 7 horas é pago com

acréscimo de 30% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.

5. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.»