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7 DE JUNHO DE 2017

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i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou

localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis

adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em

atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica,

integradas no sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional,

através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram

o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública,

entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas

municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística,

recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a

capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade,

no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e pelo menos 60% do valor dos investimentos

seja concretizado em sociedades comerciais sedeadas em território nacional;

viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma

sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho

permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional,

já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes

e por um período mínimo de três anos;

ix) Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 200 000, destinados a empresa em

situação económica difícil ou em situação de insolvência, desde que a sua utilização esteja prevista em

plano de recuperação aprovado e homologado no âmbito de processo especial de revitalização ou de

processo de insolvência, ou em acordo celebrado entre a empresa e os seus credores, ao abrigo do regime

extrajudicial de recuperação de empresas.

e ) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer,

em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;

f ) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e

desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;

g ) «Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem

de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às

aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde

e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;

h ) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985,

assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;

i ) «Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional

de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;

j ) «Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas

de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino

secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;

k ) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na