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7 DE JUNHO DE 2017

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condições da sua concessão.

8 - A empresa de acolhimento comunica ao SEF qualquer alteração que afete as condições com base nas

quais a autorização para mobilidade de longo prazo foi concedida.

9 - A concessão de autorização de residência para mobilidade de longa duração é comunicada às

autoridades do Estado membro que emitiu a autorização de residência ICT.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, ao indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de

autorização de residência para mobilidade de longa duração e ao seu cancelamento é aplicável o disposto no

artigo 124.º-C.

11 - É aplicável à autorização de residência para mobilidade de longa duração o disposto no artigo 124.º-D.

Artigo 124.º-F

Direitos do trabalhador transferido dentro da empresa e igualdade de tratamento

1 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional, bem como a exercer a sua atividade profissional como gestor,

especialista ou empregado estagiário em qualquer empresa de acolhimento pertencente à empresa ou ao grupo

de empresas.

2 - Ao titular de autorização de residência referido no número anterior é garantido o direito ao reagrupamento

familiar, nos termos da subsecção IV, beneficiando os membros da família do disposto no artigo 83.º

3 - O titular de autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 124.º-B e os membros da sua família

têm direito a entrar em território nacional sempre que um Estado membro da União Europeia indefira um pedido

de mobilidade de longa duração ou cancele um título de residência «mobile ICT» que lhe tenha concedido e o

solicite ao SEF.

4 - Aos trabalhadores transferidos dentro da empresa ao abrigo dos artigos 124.º-B ou 124.º-E é assegurada

a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo

no que diz respeito às condições de trabalho e de remuneração dos restantes trabalhadores da empresa com

funções, categoria, antiguidade e habilitações análogas.

Artigo 124.º-G

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, o SEF, no âmbito das respetivas atribuições, procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores

transferidos dentro da empresa.

2 - Sem prejuízo da aplicação de sanções ao incumprimento da legislação laboral, fiscal e em matéria de

segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países

terceiros transferidos dentro da empresa sem autorização de residência ao abrigo do disposto na presente

subsecção.

3 - A empresa de acolhimento é responsável pelas despesas de estadia e afastamento dos cidadãos

estrangeiros empregues em situação de incumprimento da presente subsecção, nas seguintes situações:

a) As condições com base nas quais a mobilidade foi autorizada tiverem sido alteradas e a empresa de

acolhimento não tiver notificado esta alteração, nos termos previstos nesta subsecção;

b) As autorizações concedidas ao abrigo da presente subsecção forem utilizadas para fins diferentes

daqueles para que foi emitida;

c) A empresa de acolhimento tiver sido sancionada por incumprimento das suas obrigações legais em

matéria laboral, de segurança social e fiscal;

d) A empresa de acolhimento tiver sido declarada insolvente ou não tiver qualquer atividade económica.

4 - O SEF disponibiliza às empresas de acolhimento informação sobre o disposto no presente artigo.