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7 DE JUNHO DE 2017

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Artigo 123.º-A

Regime especial para deslocalização de empresas

1 - É concedida autorização de residência aos titulares, administradores ou trabalhadores de empresas

sedeadas ou com estabelecimento principal ou secundário num Estado do Espaço Económico Europeu ou num

Estado definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e

da administração interna, que fixem a sua sede ou estabelecimento principal ou secundário em território nacional

desde que preencham as seguintes condições:

a) Terem autorização de residência ou título de residência válido no Estado Parte do Espaço Económico

Europeu onde se situava a sede ou estabelecimento principal ou secundário da empresa;

b) Não constituírem ameaça à ordem pública ou à segurança pública;

c) Preencham as condições estabelecidas nas alíneas g) a j) do artigo 77.º

2 - Desde que preenchidas as condições referidas no número anterior, o título de residência estrangeiro é

reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 - O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do

disposto no presente artigo.

Artigo 124.º-A

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - «Autorização de Residência

TDE – ICT»

1 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir

e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas

(TDE ou intracorporate transfer- ICT).

2 - O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-

B;

b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos

celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacionais ou

em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;

c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) n.º 96/71/CE;

d) Seja trabalhador independente;

e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer

outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;

f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em

programas curriculares.

3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com faculdade

de delegação.

Artigo 124.º-B

Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador

transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de

gestor, especialista ou de formação desde que: