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7 DE JUNHO DE 2017

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Artigo 91.º-C

Mobilidade dos investigadores

1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador»

concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território

nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional,

e também para lecionar, durante um período máximo de 180 dias por cada período de 360 dias em cada Estado

membro, sendo aplicável aos membros da sua família o direito de os acompanhar, com base na autorização de

residência concedida por esse Estado membro e na condição de serem possuidores de passaporte válido, com

dispensa de quaisquer outras formalidades, e de não estarem inseridos no Sistema de Informações Schengen

para efeitos de recusa de entrada e permanência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nacional de Estado terceiro com título de residência

«investigador» ou «mobilidade investigador» concedido por um Estado membro da União Europeia que pretenda

permanecer em território nacional para realizar investigação num organismo de acolhimento reconhecido em

território nacional, incluindo atividade docente, durante um período superior a 180 dias, deve formular junto do

SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no

presente artigo.

3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para

efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território

nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí

previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência válida

emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.

4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização

está autorizado a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;

b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que

não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do título

de residência emitido pelo outro Estado membro;

5 - Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que

o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.

6 - As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao

requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como, às autoridades

do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente, por via eletrónica.

7 - A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no

artigo 78.º e na presente subsecção.

8 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser

indeferido:

a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do presente artigo ou se forem aplicáveis as

alíneas b), d) ou e) do n.º 1 do artigo 95.º;

b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública

ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a

análise do pedido;

9 - Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa

duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º

10 - Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação, ou de cancelamento da autorização de

residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º