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7 DE JUNHO DE 2017

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e) O empregador tiver suprimido, durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, um posto

de trabalho permanente a fim de criar vaga para o trabalhador sazonal.

f) O empregador não desenvolver qualquer atividade económica ou a sua empresa estiver dissolvida ou em

processo de insolvência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as decisões de indeferimento do pedido têm em conta as

circunstâncias específicas do caso, nomeadamente dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o

princípio da proporcionalidade.

Artigo 56.º-B

Cancelamento do visto de curta duração ou do visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º e do disposto no Código de Vistos quanto aos fundamentos de

anulação ou revogação de vistos de curta duração, os vistos de curta duração ou de estada temporária para

trabalho sazonal podem ser cancelados se o nacional de Estado terceiro permanecer em território nacional para

fins distintos para os quais foi autorizada a permanência ou se se verificarem as circunstâncias previstas nas

alíneas b) e c) do artigo 56.º-B.

2 - À decisão de cancelamento do visto é aplicável o n.º 2 do artigo 56.º-B.

3 - Em caso de cancelamento com fundamento na alínea c) do artigo 56.º-B, o empregador é responsável

pelo pagamento de qualquer compensação resultante da relação laboral com o trabalhador sazonal, incluindo o

pagamento de remunerações e demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação laboral.

Artigo 56.º-C

Procedimentos e garantias processuais

1 - O pedido de visto de curta duração rege-se pelo Código Comunitário de Vistos.

2 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal deve ser apresentado pelo nacional de

Estado terceiro nos postos consulares de carreira e secções consulares portugueses, de harmonia com a alínea

b) do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.

3 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas, respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º

4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional, sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos,

deveres e garantias de que é titular.

5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou insuficientes,

a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares

necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da

apresentação do pedido.

7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território

nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto

a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo

visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da

apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seu pedido deve ser

tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.

8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária

para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito ao

requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal

competente e do respetivo prazo.