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SEPARATA — NÚMERO 50

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Artigo 90.º-A

[…]

1 - […].

2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos nos termos da presente lei, desde que

o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º

3 - […].

Artigo 91.º

Autorização de residência para estudantes do ensino superior

1 - Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto

no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde

que apresente comprovativo:

a) De matrícula em instituição de ensino superior;

b) Do pagamento de propinas, se aplicável;

c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável, por

iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.

3 - A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da

União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais

instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo

ser de um ano no caso de não reunir à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º

4 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de

visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, desde que tenha entrado legalmente em território nacional

e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição do ensino superior aprovada para efeitos de

aplicação da presente lei nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do

pagamento de propinas e de meios de subsistência.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aprovação da instituição de ensino superior é decidida

mediante apresentação de requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.

7 - A aprovação deve ser retirada ou não renovada sempre que a instituição de ensino superior deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita estudantes do

ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

8 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada das instituições de ensino superior aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

Artigo 92.º

Autorização de residência para estudantes

1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º,

que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde

que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra as condições estabelecidas no n.º 6 do

artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde