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SEPARATA — NÚMERO 50

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Artigo 56.º

Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a

d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.

2 - Ao visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo é aplicável o disposto no n.º 5 do

artigo 51.º-A.

3 - O visto de estada temporária concedido nos termos do presente artigo tem a validade do contrato de

trabalho, não podendo ser superior a 9 meses num período de 12 meses;

4 - Se a validade do visto de estada temporária for inferior a 9 meses, pode ser prorrogada a permanência

até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.

5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

Artigo 60.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado

em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da administração interna e da economia.

Artigo 61.º

Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico da entrada e residência «cartão azul UE», é concedido ao

nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou

de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do

artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade, que realize em território nacional, uma atividade cultural

reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como

tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 - [Revogado].

3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 - Aos nacionais de estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo

59.º