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SEPARATA — NÚMERO 50

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c) Localização e condições de supervisão do estágio;

d) Caracterização da relação jurídica entre o estagiário e a entidade de acolhimento;

e) Menção de que estágio não substitui um posto de trabalho e de que a entidade de acolhimento se

responsabiliza pelo reembolso ao Estado das despesas de estada e afastamento, caso o estagiário permaneça

ilegalmente em território nacional.

8 - Para além das condições gerais referidas no artigo 52.º, o voluntário que requeira visto para obtenção de

autorização de residência para participação num programa de voluntariado nos termos da alínea r) do artigo 3.º

deve comprovar que:

a) Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, que contenha

uma descrição do conteúdo e duração do programa de voluntariado, horário, condições de supervisão e garantia

da cobertura das despesas de alimentação e alojamento, incluindo uma soma mínima de ajudas de custo ou

dinheiro de bolso;

b) A entidade de acolhimento subscreveu seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários

que participam no Serviço Voluntário Europeu.

9 - Para efeitos de concessão de visto de residência ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos

meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, pode ser dispensado,

atentas as circunstâncias do caso concreto.

10 - O procedimento de concessão de visto de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1

que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a

frequentar cursos do nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de formação

ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições

estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 63.º

Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União

Europeia e que pretenda frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um

programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto

no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.

2 - [Revogado].

Artigo 72.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 - […].