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7 DE JUNHO DE 2017

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Artigo 62.º

Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e

voluntariado

1 - Ao investigador, estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao

voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território

nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino

superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou

convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em

centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou

apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior

que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

3 - Os investigadores admitidos em centro de investigação ou instituição de ensino superior aprovado por

despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior nos termos do artigo 91.º-

B, estão dispensados da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º

2, bem como no disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 52.º

4 - O estudante do ensino superior que preencha as condições da alínea m) do artigo 3.º deve comprovar

que preenche as condições de admissão ou foi aceite em instituição do ensino superior para frequência de um

programa de estudos e que possui os recursos suficientes para o respetivo curso.

5 - O estudante do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada nos termos do artigo

91.º está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no

número anterior, bem como do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 52.º.

6 - O estudante do ensino secundário que preencha as condições da alínea n) do artigo 3.º deve comprovar

que:

a) Tem idade mínima e não excede a idade máxima fixada por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação;

b) Foi aceite num estabelecimento de ensino, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um

programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo

responsável pela área da educação, para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo;

c) Será acolhido durante o período da estada por família ou tem alojamento assegurado em instalações

adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no

programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

7 - O estagiário que preencha as condições da alínea l) do artigo 3.º deve comprovar que foi aceite como

estagiário por uma entidade de acolhimento certificada e apresentar um contrato de formação teórica e prática,

no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor ou do ciclo de estudos que frequenta, o qual deve

conter:

a) Descrição do programa de formação, nomeadamente os respetivos objetivos educativos ou componentes

de aprendizagem;

b) Duração e horário da formação;