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SEPARATA — NÚMERO 50

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Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de

23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, os artigos 51.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G,

71.º-A, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 97.º-A, 97.º-B, 97.º-C, 123.º-A, 124.º-A, 124.º-B, 124.º-C, 124.º-D, 124.º-E, 124.º-

F, 124.º-G, 124.º-H e 124.º-I, com a seguinte redação:

«Artigo 51.º-A

Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional

de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho

sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que

identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a

duração das férias pagas a que tenha direito;

b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais,

ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de

prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro

de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;

c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o

alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-E;

d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o

respetivo exercício;

e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.

2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal

durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja

isento de visto para entrar em território nacional.

4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código

Comunitário de Vistos.

5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros

sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º,

devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.

Artigo 56.º-A

Indeferimento do pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal

1 - O pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal é indeferido se:

a) Não forem cumpridas as condições de concessão previstas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) For aplicada sanção ao empregador, nos termos do artigo 56.º-G, 185.º-A ou 195.º-A;

d) O nacional de Estado terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de anterior admissão como

trabalhador sazonal;