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SEPARATA — NÚMERO 50

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11 - Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa

duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo

uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser

inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».

12 - Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa

duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da presente

lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.

13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado

membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen na totalidade, o SEF pode exigir ao investigador

declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros

da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o

investigador.

14 - O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros

da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se deixarem

de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como

quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o

período de mobilidade nesse Estado membro.

Artigo 97.º-A

Igualdade de tratamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de

investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos

nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.

2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado

beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:

a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;

b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.

Artigo 97.º-B

Ponto de Contacto Nacional

Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras.

Artigo 97.º-C

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de

validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito

ao reagrupamento familiar.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à

Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.