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7 DE JUNHO DE 2017

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5 - Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são

conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

Artigo 16.º

Comunicação do alojamento

1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento

turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos

estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao

SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança

Pública.

2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo

prazo, às entidades mencionadas no número anterior.

3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma

segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

SECÇÃO IV

Documentos de viagem

SUBSECÇÃO I

Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 17.º

Documentos de viagem

1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos

estrangeiros:

a ) Passaporte para estrangeiros;

b ) Título de viagem para refugiados;

c ) Salvo-conduto;

d ) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados

terceiros;

e ) Lista de viagem para estudantes.

2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não

fazem prova da nacionalidade do titular.

Artigo 18.º

Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

Artigo 19.º

Título de viagem para refugiados

1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do

direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao

Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de

modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.