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SEPARATA — NÚMERO 50

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4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei

são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas

aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor

nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão

proferida pelas entidades competentes de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

7 - É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de

Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.

Artigo 34.º

Apreensão de documentos de viagem

Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio

ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira

competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

Artigo 35.º

Verificação da validade dos documentos

O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades

portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de

identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

Artigo 36.º

Limites à recusa de entrada

Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser

recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com

residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem

assegurem o sustento e a educação.

Artigo 37.º

Competência para recusar a entrada

A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 38.º

Decisão e notificação

1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os

efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular

do seu país de origem.

2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa

entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o

respetivo prazo.