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7 DE JUNHO DE 2017

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b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto

da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;

c) Exercício em território nacional de uma atividade profissional independente;

d) Exercício em território nacional de uma atividade de investigação científica em centros de investigação,

de uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada

durante um período de tempo inferior a um ano;

e) Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva

federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;

f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais,

devidamente fundamentados, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de

ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou

inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização

Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte,

em sede de liberdade de prestação de serviços;

g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a);

h) Trabalho sazonal por período superior a 90 dias;

i) Frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto em disposição especial, o visto de estada temporária é concedido pelo tempo

da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional.

3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a

partir da instrução do pedido.

Artigo 55.º

Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados partes da Organização Mundial

do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em

território português, depende da verificação das seguintes condições:

a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de

empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos

prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no

estabelecimento situado noutro Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das

seguintes categorias:

i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam,

essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do

conselho de administração;

ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de

investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;

iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

Artigo 56.º

Visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias

1 - É concedido visto de estada temporária para trabalho sazonal por período superior a 90 dias ao cidadão

nacional de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as condições previstas nas alíneas a) a

d) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seja titular de documento de viagem válido, pelo prazo de validade do visto.