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9 DE JUNHO DE 2017

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Artigo 140.º

Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

1- (…).

2- (…).

3- (…).

4- (…):

a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de

estabelecimento pertencente a empresa que empregue menos de 10 trabalhadores, nos termos da alínea a), do

n.º 1 do artigo 100.º;

b) (revogado).

5- (…).

6- (…).

Artigo 149.º

Renovação de contrato de trabalho a termo certo

1- (…).

2- O acordo previsto no número anterior não afasta o direito do trabalhador à compensação prevista no n.º 2

do artigo 344.º.

3- (anterior n.º 2).

4- (anterior n.º 3).

5- (anterior n.º 4).»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho na versão dada pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.