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SEPARATA — NÚMERO 53

4

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à proteção dos trabalhadores relativamente ao tempo de disponibilidade para o trabalho, é aditado

ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de

trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, um novo n.º 4, com a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

1 – […].

2 – […].

3 – […]

4 – O presente Decreto-Lei não é aplicável aos motoristas de transportes públicos de passageiros que

conduzam veículos com mais de 9 lugares, incluindo o do condutor, construídos ou adaptados de forma

permanente para o efeito e que utilizem tacógrafos, aos quais se aplica o regime previsto no Código do Trabalho

ou em Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de abril de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — Bruno Dias — João Oliveira — Diana Ferreira —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado

— Carla Cruz.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.