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SEPARATA — NÚMERO 58

4

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade dos empregadores públicos custearem as despesas com

formação profissional obrigatória e de renovação dos títulos profissionais, exigidos por lei para o desempenho

da atividade profissional dos trabalhadores, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 71.º e 72.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente, proporcionando-lhe

formação profissional, incluindo a que seja obrigatória à manutenção ou renovação dos títulos profissionais,

exigidos por lei para o desempenho da respetiva atividade profissional;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... .

2 – O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à

sua qualificação e necessidades socioprofissionais, a definir em legislação especial.

Artigo 72.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento para o seu

desenvolvimento profissional, incluindo as necessárias à renovação dos títulos profissionais obrigatórios para

o desempenho das funções integradas no conteúdo funcional das respetivas carreiras.

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