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Sábado, 29 de julho de 2017 Número 58
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 569/XIII (2.ª):
Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (PSD).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho) e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de julho a 29 de agosto de 2017, o diploma seguinte:
Projeto de lei n.º 569/XIII (2.ª) —Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (PSD).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa; ou através de formulário disponível em
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 569/XIII (2.ª)
ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL PELA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E PELA RENOVAÇÃO DOS TÍTULOS HABILITANTES
INDISPENSÁVEIS AO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20
DE JUNHO
Exposição de motivos
A evolução tecnológica, aliada a uma generalizada reivindicação da introdução de melhorias na prestação
de serviços, por parte da generalidade das entidades públicas, tem conduzido a proporcionais níveis de
exigência para com os trabalhadores em funções públicas, que se traduz muitas vezes na obrigatoriedade da
frequência de ações de atualização profissional, renovação ou revalidação de títulos profissionais, participação
em ações de reciclagem e outras exigências, simplesmente para poderem continuar a desempenhar as suas
profissões.
A título de exemplo refere-se o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, que transpôs para a ordem
jurídica interna a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho, alterada pela
Diretiva 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de abril, e pela Diretiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de
novembro, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos
rodoviários, afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros.
Em termos globais, este novo sistema de qualificação visou melhorar as condições de segurança numa
dupla perspetiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer sobre a segurança dos próprios
motoristas.
Para o exercício da profissão de motorista de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de
passageiros, para além da carta de condução, passou a ser obrigatória a carta de qualificação de motorista
(CQM), a qual é emitida mediante a apresentação do certificado de aptidão para motorista (CAM).
Sucede que, quer o certificado de aptidão para motorista (CAM), quer a carta de qualificação (CQM),
apenas são válidos por cinco anos, tendo, portanto, de ser renovados regularmente.
De acordo com o atual quadro jurídico/administrativo, ser motorista profissional é hoje uma profissão com
elevados custos de formação, que chegam a alcançar os 5000 € (despendidos entre licenças de condução e
outras formações, como o CAM ou a CQM).
Sucede que a revalidação do título também implica custos adicionais para todos os motoristas, que podem
atingir um valor aproximado de mil euros, a que acresce a necessidade de renovação da carta de condução
em cada 5 anos após os 40 anos de idade, o que pode importar num valor aproximado aos 400 euros.
Caso se considere que um motorista profissional inicia a carreira no 1.º escalão de Assistente Operacional,
com um salário inferior aos 600 euros, a imposição deste tipo de encargos aos trabalhadores constitui um
sério obstáculo à dignidade no trabalho e é um ónus que se impõe a estes trabalhadores, que se encontram
claramente prejudicados, quando comparados com os restantes.
Estabelecendo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas a obrigatoriedade do empregador público
proporcionar regularmente aos trabalhadores formação profissional, nenhuma obrigação existe de que esta
seja dirigida para as efetivas necessidades do trabalhador, situação que se pretende suprir com a presente
iniciativa legislativa.
De referir, finalmente, que são várias centenas de motoristas a estarem sujeitos a este tipo de penalização,
por exemplo ao nível autárquico, entre outros, ao nível dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos,
pretendendo-se, no entanto, abranger com esta medida todos os trabalhadores em funções públicas que
estejam ou venham a encontrar-se em situação similar.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, decreta o
seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade dos empregadores públicos custearem as despesas com
formação profissional obrigatória e de renovação dos títulos profissionais, exigidos por lei para o desempenho
da atividade profissional dos trabalhadores, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 71.º e 72.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente, proporcionando-lhe
formação profissional, incluindo a que seja obrigatória à manutenção ou renovação dos títulos profissionais,
exigidos por lei para o desempenho da respetiva atividade profissional;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... .
2 – O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à
sua qualificação e necessidades socioprofissionais, a definir em legislação especial.
Artigo 72.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento para o seu
desenvolvimento profissional, incluindo as necessárias à renovação dos títulos profissionais obrigatórios para
o desempenho das funções integradas no conteúdo funcional das respetivas carreiras.
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3 – Considera-se incluída na previsão do número anterior:
a) O reembolso das despesas de formação obrigatória, sempre que o seu fornecimento não seja
diretamente assegurado pelo empregador público;
b) Os encargos com a obtenção do título habilitante, quando posterior à constituição da relação jurídica de
emprego público e suceda por causa ou no interesse da mesma.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Palácio de S. Bento, 7 de julho de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata: Luís Montenegro — Adão Silva —
Maria das Mercês Borges — Álvaro Batista — Maurício Marques — Carla Barros — Clara Marques Mendes —
Feliciano Barreiras Duarte — Joana Barata Lopes — Pedro Roque — Sandra Pereira — Susana Lamas —
Ana Oliveira — Helga Correia — José António Silva — José Silvano — Laura Monteiro Magalhães — Fátima
Ramos — Nilza de Sena — Pedro Alves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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APRECIAÇÃO PÚBLICA
Diploma:
Proposta de lei n.º _____/XIII (….ª) Projeto de lei n.º _____/XIII (….ª) Proposta de alteração
Identificação do sujeito ou entidade (a)
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Morada ou Sede:
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Local ________________________________________________________________________________
Código Postal _________________________________________________________________________
Endereço Eletrónico ____________________________________________________________________
Contributo:
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Data ________________________________________________________________________________
Assinatura ____________________________________________________________________________
(a) Comissão de trabalhadores, comissão coordenadora, associação sindical, ou associação de empregadores, etc.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.