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19 DE OUTUBRO DE 2017

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português para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA, da entidade contabilística «Gestão Administrativa e

Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, afetas a estas

entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, e o

Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, nas suas redações atuais;

h) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»;

i) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar,

e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares;

j) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de

programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da

Administração Interna.

5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia

administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.

6 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o

total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», neste último caso excluindo as

rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.

7 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito

dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», a dotação sujeita a cativos relativas à fonte

de financiamento identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas,

neste último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1.

8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos

económicos, do orçamento de atividades está sujeito a autorização do membro do Governo competente em

razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação

adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte

de financiamento.

9 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da fonte de

financiamento entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e

serviços e fundos autónomos da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste.

10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à

Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos

respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.

11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, as

instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do

Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas

próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos

médios inferiores a € 1 500 000.

12 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 7 do artigo 14.º e o

conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de

mercantilidade.

13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre

serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo

programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico.

Artigo 5.º

Transparência orçamental

De acordo com o princípio da transparência orçamental, o Governo disponibiliza trimestralmente à

Assembleia da República, com a síntese de execução orçamental, informação sobre a execução da despesa e

da receita por programa, e demais elementos relevantes sobre a execução do Orçamento do Estado,

designadamente informação sobre cativos.