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19 DE OUTUBRO DE 2017

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(PRODER), o Programa da Rede Rural Nacional (PRRN) e o Programa Pesca (PROMAR), e do Terceiro Quadro

Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;

c) Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério

do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à

Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões

complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas a

aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10

de maio, na sua redação atual;

d) Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, IP, nos termos do

n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento

dos complementos de pensão a que se referem os seus artigos 4.º e 6.º;

e) Transferir do orçamento do Ministério da Economia para o orçamento do Ministério da Justiça o montante

de € 150 000, e para a Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), o montante de € 246 800,

visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de

janeiro, na sua redação atual;

f) Proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das

Finanças, criada para efeitos do OPP, independentemente de envolverem diferentes programas;

g) Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias decorrentes de aumentos de capital por

parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto

no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável

por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e no artigo 118.º da presente

lei.

6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças, criada para efeitos da sustentabilidade do setor da saúde, prevista nos

termos do artigo 213.º, independentemente de envolverem diferentes programas, incluindo as respeitantes às

transferências para as regiões autónomas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

7 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei

e que designadamente evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como o

mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 225/2015, de

9 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro.

8 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da

Administração Central e a aplicação em ativos financeiros por parte da Administração Central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

9 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias ao reforço da dotação à

ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do artigo 172.º do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a

definir no decreto-lei de execução orçamental.

10 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P004 — Finanças e o programa orçamental

P005 — Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de

assunção de passivos da Parpública, SGPS, SA.

11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada no Ministério das

Finanças, criada para assegurar o reforço de despesas com pessoal na Administração Central,

independentemente de envolverem diferentes programas.

12 - Os procedimentos iniciados durante o ano 2017, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º da

Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, e da Portaria n.º

138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2018 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação

do ano de 2018.