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19 DE OUTUBRO DE 2017

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n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Nas situações em que o serviço ou organismo da administração direta e indireta do Estado, ou instituição

do ensino superior pública, responsável pela transferência, não apresente transferências no triénio 2008 a 2010

para a fundação destinatária identificada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,

o montante global anual a transferir, no ano de 2018, não pode exceder o valor médio do montante global anual

de transferências do triénio 2015 a 2017 para a fundação destinatária.

3 - O montante global de transferências a realizar em 2018 para todas as fundações, por parte de cada

entidade pública referida no número anterior, não pode exceder a soma da totalidade das transferências

realizadas em 2017.

4 - Ficam fora do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:

a) Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC),

bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento

rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;

b) Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo VI do título

III do RJIES;

c) Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do

trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos

membros do Governo responsáveis pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, pela área da educação

e pela área da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões

representativas das instituições de solidariedade social;

d) No âmbito de programas nacionais ou europeus, protocolos de gestão dos rendimentos sociais de

inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Fundo de Socorro Social, bem como

outros no âmbito do subsistema de ação social;

e) Na área da cultura e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de

novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza

jurídica;

f) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos como

parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

g) No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução

ao abrigo do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021 e, bem assim, as que tenham origem em financiamento europeu

ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à

comunidade;

h) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor

social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e

secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;

i) Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área

da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;

j) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis

de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais;

k) Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis

de integrar o disposto nos n.os 1 e 2, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato

legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área e decorra de um

procedimento aberto e competitivo;

l) Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março,

que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos

plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos

contratos e a contratos em execução, no mesmo montante ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados

por fundos europeus;

m) Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, no

âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da cidadania e da igualdade, designadamente violência