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SEPARATA — NÚMERO 72

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5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções

de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos

serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.

Artigo 27.º

Remuneração na consolidação de mobilidade intercarreiras

Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP nas situações de mobilidade intercarreiras, na carreira

técnica superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento

remuneratório resultante de procedimento concursal.

Artigo 28.º

Carreira geral de assistente operacional

Em 2018, o Governo aprova legislação própria que promova a correção de distorções na tabela remuneratória

da carreira geral de assistente operacional, designadamente das que resultem das sucessivas atualizações da

Remuneração Mínima Mensal Garantida.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 29.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução

de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes

da cooperação.

2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são as aplicáveis

aos agentes da cooperação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções

públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto,

mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença

entre aqueles e esta.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, a outras

situações excecionais e devidamente fundamentadas nos termos reconhecidos no despacho de autorização

previsto no art.º 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na

sua redação atual.

Artigo 30.º

Atualização de valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto

Os valores previstos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de agosto, podem ser atualizados nos mesmos termos

em que o foram os previstos na Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro.

Artigo 31.º

Registos e notariado

1 - Até à revisão do sistema remuneratório das carreiras dos conservadores, notários e oficiais dos registos

e do notariado, decorrente da revisão em curso dos respetivos estatutos profissionais, que produz efeitos até ao

final do ano de 2018, aos vencimentos daqueles trabalhadores aplicam-se as regras sobre a determinação do

vencimento de exercício fixadas transitoriamente pela Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro, e mantidas

em vigor nos anos subsequentes.