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19 DE OUTUBRO DE 2017

19

De 1 de janeiro a 31 de março

De 1 de abril a 30 de junho

De 1 de julho a 30 de novembro

A partir de 1 de dezembro

Trabalho diurno em dias úteis R (a) R (a) R (a) R (a)

Trabalho noturno em dias úteis 1,3 1,325 1,375 1,5

Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal

1,3 1,325 1,375 1,5

Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal

1,6 1,65 1,75 2

3 - A partir de 1 de janeiro de 2018 é reposto o pagamento do trabalho normal nos termos da tabela a

que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, da seguinte forma:

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado peara a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com

base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

4 - Os atos praticados em violação da presente norma são nulos e a violação da mesma determina

responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime

estabelecido na presente lei.

Artigo 39.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho

no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial,

celebrados após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores aos dos correspondentes

trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela

realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho

em dias feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece

de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 - O disposto no artigo 20.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

298/2007, de 22 de agosto.

5 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas

por resolução do Conselho de Ministros, pode o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP ser

aumentado em 20% para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM, IP).

6 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual, é aplicável,

com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e

dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação

cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.

Artigo 40.º

Substituição da subcontratação de empresas por contratação de profissionais de saúde

O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de