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19 DE OUTUBRO DE 2017

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julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo

responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).

9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e

do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente

de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do

artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

Artigo 43.º

Renovação dos contratos dos médicos internos

1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com

que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas,

não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada podem, a título excecional, manter-se

em exercício de funções.

2 - A manutenção do contrato a que alude o número anterior não pode exceder o prazo correspondente

à data em que se inicie, em 2018, a formação específica a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 80.º da

Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

Artigo 44.º

Reforço de meios humanos para a conservação da natureza e da biodiversidade

Tendo em conta as necessidades reais do país, o Governo reforça progressivamente os meios humanos do

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), necessários para assegurar, de modo

eficaz, os objetivos de preservação e conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a prevenção de

fogos florestais.

Artigo 45.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem

contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores,

bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

Artigo 46.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e

o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, só

podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo

indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 - As empresas do setor público empresarial só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo nos termos do disposto no decreto-lei

de execução orçamental.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores

de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades

supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do

Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do

Estado.

4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações