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19 DE OUTUBRO DE 2017

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c) Os contratos de aquisição de serviços dos centros de gestão participada do IEFP, IP, que tenham como

financiamento transferências com origem em fundos europeus.

10 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 as aquisições destinadas aos serviços periféricos externos

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio

Externo de Portugal, EPE, e do Turismo de Portugal, IP, que operem na dependência funcional dos chefes de

missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP,

no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, e de promoção da língua e

cultura portuguesas e aos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar.

11 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação prevista no n.º 4 é

feita ao presidente do órgão executivo e a autorização referida nos n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.

12 - Nas instituições de ensino superior não há lugar à comunicação prevista no n.º 4 e a autorização referida

nos n.os 3 e 5 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos.

13 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores processa-se

por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

14 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de

encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído nos termos dos n.os 3 e 5, se

aplicável, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2018 face aos valores pagos em 2017,

nos termos do n.º 2.

15 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º

107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição

de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, na sua redação

atual, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 5 ser acompanhados do parecer prévio da AMA,

IP, se aplicável.

16 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 53.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados

e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das

entidades contratantes.

2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao

setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em

situações excecionais devidamente fundamentadas, e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade

de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços,

organismos ou entidades da Administração Pública, com atribuições no âmbito da matéria em questão.

3 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 7 do artigo 52.º, com exceção das

instituições do ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões –

Instituto da Cooperação e da Língua, IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação delegada da

União Europeia.

4 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem

diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do

FEAC, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela ADC, IP, pelas

autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e

2014-2021, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente

da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020.

5 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos

especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo,

quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.