O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 72

24

6 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro

do Governo responsável em razão da matéria deve:

a) Proferir despacho desfavorável; ou

b) Remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista

no n.º 3.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou renovar por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da LTFP, incluindo institutos públicos de regime

especial, e excluindo os serviços das entidades referidas no n.º 1 do artigo 55.º;

b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e

o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro;

c) Empresas do setor empresarial do Estado, empresas públicas não financeiras de capital exclusiva ou

maioritariamente público e entidades do setor empresarial regional;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;

e) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não

abrangidas pelas alíneas anteriores.

8 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:

a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo

1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual

preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da

disponibilização de um bem;

b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de

acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou

incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;

c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de

contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado

estabelecidos através de portaria de extensão de encargos;

d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços

abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;

e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa

desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), que tenham por objeto

serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de

competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e de Gestão Participada, nos

termos do n.º 6 do artigo 14.º do anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento que

Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, na sua redação atual.

9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5:

a) As aquisições de serviços de médicos e de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e

terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias, no âmbito do sistema de verificação de

incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, por parte

do ISS, IP, e da ADSE;

b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao

processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI e do Fundo Europeu de

Apoio aos Carenciados (FEAC), no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver

pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (ADC, IP), pelas autoridades de gestão e pelos organismos

intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2009-2014 e 2014-2021, e pelos organismos cuja

atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que

sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;