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SEPARATA — NÚMERO 72

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consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 47.º

Quadros de pessoal no setor empresarial do Estado

Durante o ano de 2018, as empresas do setor empresarial do Estado prosseguem uma política de

ajustamento dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização

eficiente, só podendo ocorrer aumento do número de trabalhadores nos termos do disposto no decreto-lei de

execução orçamental.

Artigo 48.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2017, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à

abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da aplicação do PREVPAP.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo

de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa:

a) A ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público

previamente constituído seja impossível;

b) O recrutamento seja imprescindível, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor

de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos

serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28

de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado

(SIOE), na sua redação atual.

e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro

de 2017.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento

municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve

observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização

dos contratos aí referidos enviam à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos

requisitos ali estabelecidos.

5 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades

resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas

ao disposto no presente artigo.

6 - As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo

são nulas.

SECÇÃO III

Outras disposições sobre pessoas coletivas públicas

Artigo 49.º

Gastos operacionais das empresas públicas

As empresas públicas prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que