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SEPARATA — NÚMERO 72

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a) Um relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos

no setor da atividade a que se destina o recrutamento;

b) Uma impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos no n.º 3 do

artigo 30.º da LTFP ou através de outros instrumentos.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior devem,

preferencialmente, recorrer à utilização de receitas próprias.

6 - Como garante da contenção da despesa no quadro orçamental o grupo de monitorização e de controlo

orçamental, criado pelo n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve elaborar um relatório

trimestral para supervisão pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino

superior, sem prejuízo do regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º do RJIES.

7 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas

não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos

trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.

8 - Excecionam-se do disposto no presente artigo as instituições de ensino superior militar e policial.

9 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 36.º

Carreira docente

1 - Com a finalidade de evitar ultrapassagens de posicionamento nos escalões, ao pessoal docente da

carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário permanecem aplicáveis,

com as devidas adaptações em termos de período temporal, contado a partir de 1 de janeiro de 2018, as regras

previstas nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho.

2 - Durante o período de faseamento definido no n.º 9 do artigo 19.º, para efeitos de aplicação das normas

de ingresso na carreira, são diretamente aplicáveis, com aquele faseamento, os critérios de progressão definidos

no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua atual redação.

Artigo 37.º

Processo de vinculação extraordinário do pessoal docente

É aberto, no ano letivo de 2017/2018, um processo de vinculação extraordinário do pessoal docente com

contrato a termo resolutivo dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário do Ministério da Educação, que, em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo,

compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria

n.º 129-B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, e pela Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril,

relativa ao concurso de integração extraordinária.

Artigo 38.º

Reposição de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - O disposto no presente artigo aplica-se aos profissionais de saúde nos estabelecimentos que integram

o Serviço Nacional de Saúde e os Serviços Regionais de Saúde, independentemente da natureza jurídica do

vínculo de emprego.

2 - A partir de 1 de janeiro de 2018 considera-se reposto na íntegra o pagamento do trabalho

extraordinário prestado nos termos da tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de

30 de março.