O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE OUTUBRO DE 2017

23

promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 50.º

Endividamento das empresas públicas

O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2%, nos termos a definir no

decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 51.º

Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade

1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do

Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do

Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e

deveres constantes:

a) Dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007,

de 27 de março, na sua redação atual;

b) Da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual;

c) Dos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, na

sua redação atual.

2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso.

SECÇÃO IV

Aquisição de serviços

Artigo 52.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos

cofinanciados por fundos europeus ou internacionais, e pelo MFEEE, não podem ultrapassar os encargos

globais pagos em 2017.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2018,

venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017 não

podem ultrapassar:

a) Os valores pagos e os compromissos assumidos, respetivamente, em 2017, considerando o valor total

agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;

ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos valores pagos em 2017.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com

competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável em razão da matéria, o

membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números

anteriores.

4 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo

de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos

termos a fixar por portaria deste.

5 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato

vigente em 2017 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável em razão da matéria,

devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência

para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.