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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 54.º

Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença

por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da

contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças e

da Administração Pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria deste, salvo o disposto no n.º

6.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a) Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a

qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b) De emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente.

3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção

de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser instruído com o parecer a que se refere

o n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um

número máximo de contratos de tarefa e de avença nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

5 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer

prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.

6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema

de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças

profissionais por parte do ISS, IP, e da ADSE.

7 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as aquisições de serviços no âmbito da atividade

formativa desenvolvida pelo IEFP, IP, através da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta e

pelos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada, com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei

n.º 165/85, de 16 de maio, na sua redação atual, que tenham por objeto serviços de formação profissional,

certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.

8 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 1 do artigo seguinte.

9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 55.º

Contratos de aquisição de serviços no setor local e empresas locais

1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços celebrados nos termos do Código dos

Contratos Públicos, nas autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais que, em 2018, venham

a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2017, não podem

ultrapassar:

a) Os valores dos gastos de 2017, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma

contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou

b) O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo

dos gastos em 2017.

2 - Excluem-se do número anterior os gastos com:

a) Os contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26

de julho, na sua redação atual;

b) Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos, atividades que sejam objeto de

cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da

União Europeia;

c) Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação