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19 DE OUTUBRO DE 2017

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agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as regiões

autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que

impliquem um aumento do seu endividamento líquido.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao

financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos

no Orçamento da União Europeia, bem como o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos

financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os quais não são

considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças

das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50% do PIB de cada uma das regiões

autónomas do ano n-1.

3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de

pagamentos em atraso, até ao limite de € 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável

pela área das finanças.

CAPÍTULO V

Finanças locais

Artigo 61.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, inclui as seguintes participações, constando do mapa XIX anexo a

desagregação dos montantes a atribuir a cada município:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 844 491 677 para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 163 325 967 para o Fundo Social Municipal (FSM);

c) Uma participação de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição

territorial fixada em € 483 994 435 constante da coluna 5 do mapa XIX anexo.

2 - O produto da participação no IRS referido na alínea c) do número anterior é transferido do orçamento do

subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte.

3 - Os acertos a que houver lugar, resultantes da diferença entre a coleta líquida de IRS de 2016 e de 2017,

no cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

devem ser efetuados, para cada município, no período orçamental de 2018.

4 - O montante do FSM indicado na alínea b) do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de

competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,

a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de

3 de setembro, na sua redação atual, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico,

conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro

de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, na sua redação atual, a distribuir

conforme o ano anterior.

5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em € 197 775 207.

6 - Os montantes previstos no número anterior a atribuir a cada freguesia constam do mapa XX anexo.

Artigo 62.º

Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de €

420 571 099, constando da coluna 7 do mapa XIX anexo a participação variável no IRS a transferir para cada

município.

2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês