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SEPARATA — NÚMERO 72

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3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos

culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades

intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências, ao abrigo da

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, na sua redação

atual.

Artigo 72.º

Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de

competências

1 - A dívida e a receita adicionais que resultem do processo de descentralização de competências para os

municípios não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual.

2 - A transferência da dívida mencionada no número anterior está dispensada da observância das regras

aplicáveis à contração de empréstimos ou locações financeiras constantes do capítulo V do título II da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,

na sua redação atual.

3 - Independentemente do prazo da dívida, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair

novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos,

desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não aumente a dívida total do município; e

b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos

encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor

atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo,

no último caso, o valor residual do bem locado.

4 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo seja superior à variação do serviço

da dívida do município.

5 - Caso o empréstimo ou a locação financeira a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação

antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização,

desde que cumpra o previsto na parte final da alínea b) do n.º 3.

6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 4, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.

7 - Não constitui impedimento à transferência de dívidas, incluindo a assunção de posições contratuais em

empréstimos ou locações financeiras vigentes, ou à celebração dos novos empréstimos referidos no n.º 3, a

situação de o município ter aderido ou dever aderir a mecanismos de recuperação financeira municipal ao abrigo

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, ou ter celebrado contratos de saneamento ou

reequilíbrio que ainda estejam em vigor, ao abrigo de regimes jurídicos anteriores.

Artigo 73.º

Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais

1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de

11 de setembro, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do

Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Em 2018, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

na sua redação atual.