O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE OUTUBRO DE 2017

35

Artigo 74.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 6 000 000 para os fins previstos

nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 71.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, tendo

em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de

equilíbrio na distribuição territorial.

2 - Em 2018, é revisto o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, que estabelece o regime de

celebração de contratos-programa de natureza setorial ou plurissetorial no âmbito da cooperação técnica e

financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas

concessionárias destes.

3 - O artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, não se aplica às

transferências, por parte da administração central ou de outros organismos da Administração Pública, efetuadas

no âmbito das alíneas seguintes, desde que os contratos ou protocolos sejam previamente autorizados por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, deles sendo

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais:

a) De contratos ou protocolos celebrados com a rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão;

b) De contratos ou protocolos que incluam reembolsos de despesa realizada pelas autarquias locais por

conta da administração central ou de outros organismos da Administração Pública;

c) Da execução de programas nacionais complementares de programas europeus, sempre que tais medidas

contribuam para a boa execução dos fundos europeus ou para a coesão económica e social do território

nacional.

Artigo 75.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem no mínimo 10%

dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias, registados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias

Locais (SIIAL) à data de setembro de 2017, para além da redução já prevista no Programa de Apoio à Economia

Local (PAEL) criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um programa

de ajustamento municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.

3 - No caso de incumprimento da obrigação prevista no presente artigo, há lugar à retenção, no montante

equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite

previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total

previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 76.º

Fundo de Emergência Municipal

1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de

setembro, é fixada em € 2 000 000.

2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009,

de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que

se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.

3 - Nas situações previstas no número anterior, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação

orçamental prevista no artigo 74.º para o FEM.

4 - Caso o montante previsto no n.º 1 se revele insuficiente, é reforçada a dotação do FEM na estrita medida

do necessário, através do recurso à dotação provisional, a movimentar pelo membro do Governo responsável

pela área das finanças.